Quando o assunto é aposentadoria, muitos conceitos acabam gerando dúvidas. Não é diferente quando se fala em “Tempo Especial” e “Aposentadoria Especial”.
Antes de mais nada, é preciso esclarecer que o “tempo especial” existe quando o trabalho é exercido sob condições perigosas ou insalubres à saúde do trabalhador.
Dessa forma, a atividade insalubre ou perigosa que é desempenhada, também é chamada de atividade especial.
Para que você entenda quais atividades podem ser consideradas perigosas ou insalubres, verifique o quadro abaixo para compreender quais são os agentes insalubres e perigosos:
AGENTES INSALUBRES |
Agentes biológicos: Existe quando pessoas trabalham expostas a fungos, bactérias e vírus. É o caso dos médicos, dentistas, enfermeiros, entre outros;
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Agentes físicos: Existe quando pessoas trabalham expostas a ruídos acima de 85 decibéis, frio ou calor intensos, vibrações, pressão atmosférica anormal. É o caso dos serralheiros, trabalhadores de frigorífico, entre outros; |
Agentes químicos: Existe quando pessoas trabalham expostas aos elementos químicos prejudiciais à saúde, como chumbo, amianto, carvão, benzeno, fósforo. É o caso de alguns farmacêuticos, trabalhadores de indústrias químicas, entre outros.
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AGENTES PERIGOSOS |
Agente perigoso: Existe quando há perigo de morte durante todo a jornada de trabalho do segurado. É o caso dos vigias, vigilantes e eletricitários, etc. |
Justamente pelo fato de que existem trabalhadores que exercem suas atividades laborais expostos a agentes nocivos é que existe a Aposentadoria Especial.
O segurado que consegue se aposentar nesta modalidade geralmente o faz de forma mais rápida, pelas condições insalubres ou perigosas existentes na função do trabalhador.
Por isso, é preciso que o trabalhador que tenha desempenhado funções expostos à agentes insalubres ou nocivos se certifique de quenão tem direito a uma Aposentadoria Especial.
Se o trabalhadornão tiver direito a uma Aposentadoria Especial,deve verificar então se existe a possibilidade de converter o tempoexercido em atividade especial em comum, visando adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Assim, vamos analisar primeiramente os requisitos da Aposentadoria Especial, que irão depender de QUANDO o trabalhador exerceu as atividades e se completou o direito ao benefício.
- TEMPO ESPECIAL ANTES DE 13/11/2019
Se o trabalhador tem tempo especial até o dia 12/11/2019, pode ser que tenha direito à Aposentadoria Especial.
Destaco essa data, pois, o dia 12 é um dia antes da Reforma da Previdência entrar em vigor. Portanto, nessa data ainda estavam vigente os requisitos antigos.
Dessa forma, até o dia 12/11/2019, para ter direito à Aposentadoria Especial, você precisava cumprir:
- 15 anosde atividade especial para as atividades permanentes no subsolo de mineração subterrâneas em frente de produção (atividades especiais de alto risco);
- 20 anosde atividade especial para as atividades em minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou pessoas com exposição a amianto (atividades especiais de médio risco);
- 25 anosde atividade especiais para as demais atividades, como a exposição a agentes químicos (exceto amianto), físicos, biológicos e agentes perigosos (atividades especiais de baixo risco).
O que se observa é quea Aposentadoria Especial está totalmente ligada ao risco da atividade exercida.Assim, quanto maior for o risco, mais cedo você consegue sua aposentadoria.
A parte importante é que somente com o tempo de atividade especial preenchido, você já conseguia se aposentar, não tinha idade ou pontuação mínima.
Além disso, antes da Reforma da Previdência, quem não conseguia fechar todos os anos de atividade especial poderia usar o período de atividade especial para adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Ou seja, o trabalhadorconvertia o tempo de atividade especial para tempo de atividade comum e se aposentava antes. Essa era uma boa possibilidade para conseguir se aposentar com as regras anteriores à Reforma.
Contudo, se trabalhadorjá exercia atividades especiais antes de 13/11/2019, mas não reuniu o tempo mínimo até esta data, o trabalhador pode entrar para a Regra de Transição da Aposentadoria Especial.
Na regra de transição,o trabalhador precisará cumprir os seguintes requisitos:
- 66 pontos + 15 anos de tempo especial para as atividades de alto risco;
- 76 pontos + 20 anos de tempo especial para as atividades de médio risco;
- 86 pontos + 25 anos de tempo especial para as atividades de baixo risco.
OBS: Essa pontuação é a somada sua idade, do seu tempo especial e do seu tempo de contribuição comum, ou seja, até os períodos de atividade não-especial que trabalhador exerceu entram na conta da pontuação.
- TEMPO ESPECIAL APÓS 13/11/2019
Se após a análise de todas as questões acima, ficar claro que não é possível o trabalhador se enquadrar na Regra de Transição de Aposentadoria Especial, entrará então para a Regra Definitiva que a Reforma da Previdência instituiu.
Nessa Regra, você precisará cumprir os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade + 15 anos de tempo especial para as atividades de alto risco;
- 58 anos de idade + 20 anos de tempo especial para as atividades de médio risco;
- 60 anos de idade + 25 anos de tempo especial para as atividades de baixo risco.
A grande alteração na nova regra foi a exigência da idademínima.
A conclusão que fica clara aqui é que só podem ser convertidas os tempos especiais exercidos até o dia 12/11/2019, um dia antes da Reforma da Previdência entrar em vigor.
Caro leitor, fica claro que existem muitas regras e requisitos que precisam ser analisados quando se fala em Aposentadoria, por isso é importante sempre consultar um advogado de sua confiança, que atue na área de direito previdenciário, de modo que seja garantido o melhor benefício ao seu caso!
Nunca esqueça que saber os teus direitos te fortalece.
Marcus Vinicius Arantes é advogado inscrito na OAB/RS 92.980 e Economista pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), é especialista em Direito Tributário e Direito e Processo do Trabalho. Sócio fundador do Arantes, Santos e Buss, atua preponderantemente na área Trabalhista e Previdenciária.