Por Dieniffer Lopes/Advogada da Lopes Advocacia

Uma dúvida muito comum agora durante a pandemia, é se os alimentantes, ou seja,responsáveis por pagar a pensão alimentícia, ao alimentando, seu filho(a), se esta obrigação seria dispensada em razão da suspensão ou inatividade laboral, ou ainda se seriam cumpridas as prisões por não pagamento de (3) três pensões alimentícias.

Para podermos elucidar esta questão é necessário analisar cada caso, uma vez que, no início da suspensão dos prazos processuais em 16.03.2020,o STJ(Supremo Tribunal de Justiça) vinha se posicionando em converter em prisão domiciliar e cujas condições de cumprimento da prisão domiciliar seriam estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.

Porém ontem o STJ, decidiu que para dignidade do alimentando, filho(a), deve-se analisar entretanto, que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

O STJ ressaltou que, de fato, é necessário evitar a propagação do novo coronavírus, porém afirmou que “assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando”.

Portanto não sendo plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade, criou-se o parâmetro de que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia, porém ao retornar-se as atividades normalmente os mandados de prisão serão cumpridos normalmente.

Por isso o mais importante é ter paciência neste momento e serenidade, observando-se que o filho(a) tem prioridade em relação a demais gastos do alimentante, e que conforme entendimento do STJ, esta obrigação embora estejamos em período de pandemia, se mantém em prol do Princípio do Bem Estar do Menor, sendo assim é necessário que haja uma comunicação leve e plausível entre os pais, para que os filhos não sofram uma consequência ainda maior do que a do isolamento social ou de riscos à saúde, a de fome ou de ruptura de relacionamento com os pais.

Dieniffer Lopes é advogada da Lopes Advocacia, Membro da OAB-SM, Mestranda em Direitos Humanos e Professora.