Por Marcus Vinicius Arantes
Os professores possuem direito à aposentadoria diferenciada, com regras especificas e vantagens em relação aos outros tipos de aposentadoria. Uma dessas vantagens é a possibilidade de se aposentarem com 5 (cinco) anos a menos que outros profissionais.
No caso da aposentadoria da grande maioria dos outros contribuintes, o benefício é concedido por idade ou por tempo comum, sendo necessários 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem.
Já os professores têm a possibilidade de se aposentarem com 25 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 30 anos de contribuição, no caso dos homens. Para tanto, é preciso que tenham lecionado para ensino básico, fundamental, médio e técnico, já que cursos profissionalizantes e de ensino superior não concedem este direito.
Com a aprovação da Reforma da Previdência (EC 103 de 2019), as regras para a concessão de aposentadoria e outros benefícios sofreram alterações,o quegera muitas dúvidas para os trabalhadores.
A própria categoria dos professores é uma das que sofreu com as alterações.No entanto, ainda apresenta vantagem em relação aos demais trabalhadores.
Para evitar o aumento repentino das exigências de idade mínima e tempo de contribuição, principalmente para aqueles que já estavam próximos da aposentadoria quando a lei começou a valer, foram criadas regras de transição.
Antes de tratar de forma específica das regras de transição aplicáveis à aposentadoria dos professores, é necessário destacar que fazem jus os professores da iniciativa pública e privada que se enquadram nos seguintes casos:
- A) Docentes da rede de ensino infantil;
- B) Docentes do ensino fundamental;
- C) Docentes do ensino médio;
Esclarecido quem tem direito, passa-se a análise das duas regras de transição aplicáveis à aposentadoria dos professores: por pontos e do pedágio de 100%;
REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PROFESSORES POR PONTOS
A pontuação é a soma da idade e do tempo de contribuição em: anos, meses e dias.Para os professores se aposentarem pela Regra de Transição por Pontos, será necessário cumprir:
HOMEM
- 95 pontos em 2023 – A pontuação aumenta 1 ponto por ano até alcançar 100 pontos em 2028;
- 30 anos de tempo de contribuição;
- Para professor da rede pública: de seu tempo de contribuição, 20 anos devem ser no serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar entrada à aposentadoria.
MULHER
- 85 pontos em 2023 – A pontuação aumenta 1 ponto por ano até alcançar 92 pontos em 2030;
- 25 anos de tempo de contribuição;
- Para professora da rede pública: de seu tempo de contribuição, 20 anos devem ser no serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar entrada à aposentadoria.
É importante ressaltar que precisa ser comprovado que todo o período de contribuição exigido foi trabalhado exclusivamente em atividade relacionada ao magistério, independentemente de contribuições anteriores.
Para finalizar a análise da regra de pontos, é bom esclarecer que, como referido acima, a cada ano que passa a pontuação (que é a soma da idade e do tempo de contribuição em: anos, meses e dias) sobe um ano. Assim, para verificar a pontuação necessária em cada ano seguinte, é possível consultar a tabela abaixo:
CÁLCULO DO BENEFÍCIO:
Após cumprir o tempo mínimo, o cálculo realizado para descobrir o valor do salário de aposentadoria é feito com a média aritmética de 100% das maiores contribuições, realizadas a partir de julho de 1994 até a data do requerimento.
A partir dessa média, será aplicado o coeficiente de 60% e acrescentado 2% por ano trabalhado a mais para os homens que ultrapassarem os 20 anos e as mulheres os 15 anos.
Dessa forma, o professor que mesmo com a possibilidade de se aposentar, continue trabalhando, acrescentará 2% por ano que ultrapassar os 20 anos necessários.
Assim como a professora que ultrapassar o tempo mínimo de 15 anos, terá o aumento de 2% no coeficiente por cada ano que trabalhou a mais.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%
Além da Regra de Pontos, existe a possibilidade de aposentadoria pela Regra de Transição do Pedágio de 100%, na qual os professores precisarão cumprir os seguintes requisitos:
HOMEM
- 55 anos de idade;
- 30 anos de tempo de contribuição;
- Pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição quando a Reforma entrou em vigor (13/11/2019);
- Para professores da rede pública: de seu tempo de contribuição, 20 anos devem ser no serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar entrada à aposentadoria.
MULHER
- 52 anos de idade;
- 25 anos de tempo de contribuição;
- Pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 25 anos de contribuição quando a Reforma entrou em vigor (13/11/2019);
- Para professoras da rede pública: de seu tempo de contribuição, 20 anos devem ser no serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar entrada à aposentadoria.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
A grande diferença desta regra está no cálculo, já que comparada com a anterior esta é a melhor possibilidade na transição, pois com ela os professores irão receber a média de 100% das contribuições, sem o fator previdenciário e sem a aplicação do coeficiente, ou seja, uma aposentadoria integral.
VALE LEMBRAR: É importante ter o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) sempre atualizado junto ao INSS. Este documento é essencial e será a base de sua aposentadoria. Nele, devem constar todos os dados laborais: salários de contribuição, vínculos, tempo de contribuição, entre outros. É possível visualizar e baixar o CNIS acessando o portal meu INSS, para verificar vínculo por vínculo se os períodos conferem, bem como se os salários de contribuição estão corretos.
Contar com o auxílio de um advogado especializado na área pode ser um diferencial.
Nunca esqueça: saber os teus direitos te fortalece!
Advogado inscrito na OAB/RS 92.980 e Economista pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), é especialista em Direito Tributário e Direito e Processo do Trabalho. Sócio fundador do Arantes, Santos e Buss, atua preponderantemente na área Trabalhista e Previdenciária.
